LEI Nº 3.020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963
Cria o município de TABOLEIRO GRANDE, desmembrado do de RODOLFO FERNANDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o município de TABOLEIRO GRANDE, com o desmembramento de toda a sua área territorial da do município de RODOLFO FERNANDES, tendo como à sede a Vila de igual nome, que passa a categoria de cidade, sendo que o Termo Judiciário, que ora se cria, ficará pertencente à Comarca de Portalegre.
Art. 2º São os seguintes limites do novo município:
AO NORTE: Com o município de Itaú, pela linha divisória;
AO POENTE: Pela Rodovia Moçoró-Luís Gomes;
AO NASCENTE: Pelo Rio Pau dos Ferros e linha telegráfica de Portalegre e Taboleiro Grande e pela meia serra de Portalegre.
AO SUL, pela meia serra de Portalegre e com o município de Francisco Dantas, a partir do Riacho do Conselho, daí, em linha reta ao poço do Ventura
Art. 3º - O novo município de TABOLEIRO GRANDE será instalado A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1964, e a sua administração será exercida por um prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até que ali se realizadas as eleições para o dito cargo e para os de vice-prefeito e vereadores, cuja data será fixada pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal 26 de dezembro de 1963, 75º da República.
ALUÍZIO ALVES
Jocelin Vilar de Melo
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 46, ano LXXI de 29 DE DEZEMBRO DE 1963, Arquivo de A República, em Natal).
Cria o município de TABOLEIRO GRANDE, desmembrado do de RODOLFO FERNANDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o município de TABOLEIRO GRANDE, com o desmembramento de toda a sua área territorial da do município de RODOLFO FERNANDES, tendo como à sede a Vila de igual nome, que passa a categoria de cidade, sendo que o Termo Judiciário, que ora se cria, ficará pertencente à Comarca de Portalegre.
Art. 2º São os seguintes limites do novo município:
AO NORTE: Com o município de Itaú, pela linha divisória;
AO POENTE: Pela Rodovia Moçoró-Luís Gomes;
AO NASCENTE: Pelo Rio Pau dos Ferros e linha telegráfica de Portalegre e Taboleiro Grande e pela meia serra de Portalegre.
AO SUL, pela meia serra de Portalegre e com o município de Francisco Dantas, a partir do Riacho do Conselho, daí, em linha reta ao poço do Ventura
Art. 3º - O novo município de TABOLEIRO GRANDE será instalado A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1964, e a sua administração será exercida por um prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até que ali se realizadas as eleições para o dito cargo e para os de vice-prefeito e vereadores, cuja data será fixada pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal 26 de dezembro de 1963, 75º da República.
ALUÍZIO ALVES
Jocelin Vilar de Melo
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 46, ano LXXI de 29 DE DEZEMBRO DE 1963, Arquivo de A República, em Natal).
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